- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000825-12.2023.5.12.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que, no acórdão embargado, só foi examinado um dos temas admitidos pelo e. TRT, restando pendente de apreciação o tópico da assistência judiciária, igualmente recebido a o primeiro juízo de admissibilidade. 2. Assim, cumpre acolher os embargos declaratórios para, sanando o vício detectado, complementar o exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. 1. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que preencheu os requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita, ressaltando que “ A declaração de hipossuficiência acostada com a inicial (fl. 17), por si só, não autoriza a concessão do benefício (Tese Jurídica nº 13 em IRDR deste Tribunal).”. 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Tal entendimento, aliás, é aplicável mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. 3. Contrariada a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000825-12.2023.5.12.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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