- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000568-21.2024.5.10.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Inviável a apreciação da matéria em epígrafe, uma vez que não constante nas razões do recurso de revista, representando clara inovação em sede recursal. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEBATE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese no seguinte sentido: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". II - Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a reclamante pretende, no presente caso, o reconhecimento de verba tipicamente trabalhista - adicional de insalubridade, o que difere da situação em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. Mostra-se desfundamentado o apelo, no tema, pois a parte não enfrentou o fundamento consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. I – Hipótese em que o adicional de insalubridade foi pago pela reclamada sobre o salário base e, nos presentes autos, houve o deferimento da majoração do percentual para 40% (grau máximo), sendo mantida a base de cálculo sobre o salário base ante a incorporação de condição mais benéfica ao contrato do reclamante. II - Em tais situações, em que há condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência prevalente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. III – Nesse contexto, em que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento prevalente desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000568-21.2024.5.10.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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