JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020292-41.2022.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020292-41.2022.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 3º DA LEI N. 4.090/62 E SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais na presente hipótese, em que o TRT manteve a validade da dispensa por justa causa. 2. No caso, o TRT, considerou que “ apesar de mantida a justa causa, mostram-se devidas as férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional pela adoção, por política judiciária, das Súmulas 93 e 139 deste Tribunal Regional do Trabalho, cujo pagamento não consta na rescisão contratual (...)”. 3. Quanto ao décimo terceiro proporcional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 3ª da Lei n.º 4.090/62 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e continua a produzir efeitos de modo que a referida parcela não é devida nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. 4. No que concerne às férias proporcionais, mesmo após a ratificação da Convenção n.º 132 da OIT, subsiste no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, segundo o qual o pagamento de férias proporcionais é indevido nas hipóteses em que a extinção contratual ocorrer por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020292-41.2022.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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