- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039940-13.2003.5.17.0181, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – NULIDADE – REINTEGRAÇÃO – TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO 1. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29.04.2024). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 04.03.2024. 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Juízo de retratação prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0039940-13.2003.5.17.0181. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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