- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000564-81.2023.5.09.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: CMB/ge/maf/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de incidência de honorários advocatícios na fase recursal no processo do trabalho, em face da previsão contida no § 1º do artigo 85 do CPC que estabelece serem devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O tema ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 13.467/2017 que, ao introduzir o direito aos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, além da própria causa matriz, restringiu-os à reconvenção, como atesta a redação do § 5º do artigo 791-A transcrito: "§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção ". Portanto, diante da redação diferente dos dois dispositivos e sendo essa alteração posterior à vigência do CPC, a questão central a ser resolvida consiste em saber se também serão eles devidos nas demais hipóteses enumeradas no CPC: cumprimento de sentença, provisório ou definitivo (a execução no processo do trabalho); na execução propriamente dita e nos recursos interpostos, tudo isso de forma cumulativa. Necessária, pois, a invocação das regras aplicáveis ao conflito de normas para resolver a controvérsia, ainda que se entenda, em tese, pela aplicação mais ampla do conjunto normativo do CPC. Isso porque essa transposição não ocorre sem que sejam observados os princípios regentes do processo laboral e, diante de eventual choque, deve prevalecer a interpretação que com eles mais se adeque. Não se trata de transposição meramente topográfica, mas, ao contrário, " transposição axiológica ", isto é, segundo os valores que o estruturam. E, no particular, o § 1º do artigo 2º da LINDB dispõe que norma posterior que regule inteiramente o tema revoga norma anterior que com ela seja incompatível. Foi o que ocorreu no caso em tela. Anteriormente à "Reforma", o cabimento dos honorários advocatícios era matéria regida no âmbito processual trabalhista por leis específicas e interpretação contida nas Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, mesmo após a edição do CPC, tal como delineado na Instrução Normativa nº 39/2016, também deste Tribunal. Ao ser editada legislação própria e o fazendo de maneira específica sem contemplar as demais situações previstas em lei de caráter geral, não há espaço para a incidência de outra regra, ainda que sob o fundamento da aplicação supletiva. Veja-se que a situação envolve regramento específico em lei editada para contemplar hipótese até então não prevista no ordenamento jurídico próprio e nem se invocava a possibilidade de extensão do regramento do CPC. Desde então, há de ser compreendido que a vontade do legislador foi restringir a novidade e o fez ao limitar os casos em que seriam cabíveis. Não repetiu o texto da regra legal anteriormente existente ou, de igual modo, a ela não remeteu. Produziu texto novo, com redação diferente, o que indica ser a sua intenção delinear contornos próprios. No que diz respeito à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, esta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios recursais. Precedente. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-81.2023.5.09.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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