JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-46.2011.5.04.0751

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-46.2011.5.04.0751, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. 3 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 4 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 5 – JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. 6 – DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 7 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 8 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. 9 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 10 – INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. 11 – DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1.1. Consta do acórdão recorrido que, após a anulação parcial do feito e a prolação de nova sentença, o primeiro reclamado interpôs novo recurso ordinário sem o devido preparo, limitando-se a invocar o depósito e as custas recolhidos em recurso anteriormente interposto. 1.2. Nos termos do art. 899, § 1.º, da CLT e da Súmula 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, salvo se já atingido o valor da condenação. No caso, a nova sentença fixou a condenação em R$ 30.000,00, e o depósito anterior (R$ 6.600,00) não alcançou esse montante, tampouco houve novo recolhimento. 1.3. Assim, a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção encontra-se em consonância com a Súmula 128, I, do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou tese no Tema 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Foram modulados os efeitos da referida decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da data da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 2.2. Todavia, na hipótese dos autos, é incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em 2011, antes do referido marco modulatório. 2.3. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa do autor. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – PRÊMIO APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000654-46.2011.5.04.0751. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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