- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000359-91.2013.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADA CONCURSADA. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 1.2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 1.3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). Observa-se, assim, que a nova diretriz estabelecida pelo STF no Tema 1.022 somente se revela aplicável às demissões ocorridas a partir de 4/3/2024 (marco da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas, em relação a todas as empresas públicas, com exceção da ECT, e sociedades de economia mista. Esse entendimento foi encampado pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito interno deste TST, como se verifica do julgamento do processo E-ED-RR - 1889-94.2013.5.02.0052, realizado em 29/05/2025. Na hipótese dos presentes autos, como a dispensa da reclamante ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, ainda que não tenha sido motivada, deve ser considerada válida . Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – TROCA DE UNIFORME. A Corte de origem deslindou a questão com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos, tendo concluído que os empregados dispendiam em média 10 minutos diários na troca de uniforme, período esse não incluso nos controles de jornada. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que o depoimento da testemunha foi contraditório, ou, ainda, de que não ficou devidamente comprovado que o tempo dispendido na troca de uniforme não estava incluído na jornada registrada nos cartões de ponto, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. Na hipótese dos presentes autos, o TRT considerou que a simples declaração de hipossuficiência econômica pela parte reclamante é suficiente para a comprovação da condição, independente do fato de a sua remuneração ser superior a dois salários mínimos. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, vigente à época dos fatos, e com a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – COISA JULGADA – AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual não induz a litispendência, nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 5 – VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE. Conforme alertado pelo próprio reclamado, o Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação as horas extras decorrentes da invalidação dos acordos de compensação, e seus reflexos. Nesse contexto, ausente o necessário interesse de agir quanto ao tema, porquanto não houve sucumbência . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamado os privilégios da fazenda pública relativos à isenção de custas e de recolhimento de depósito recursal. O reclamado insiste que faz jus ao benefício da Justiça gratuita, porque é empresa pública federal prestadora de serviços essenciais à saúde da coletividade, com relevo aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre possui prerrogativas de Fazenda Pública em relação à execução por precatório ou requisição de pequeno valor, isenção de custas e impenhorabilidade de bens, o que já foi deferido nas instâncias anteriores. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000359-91.2013.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.