- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002373-74.2014.5.02.0467, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de mecânico de manutenção, não o expunham de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do artigo 189 da CLT. Restou comprovado o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados, capazes de neutralizar eventuais agentes agressivos, afastando, assim, a caracterização da insalubridade. Constatou-se, ainda, que o adicional em grau médio já era pago pela reclamada em razão do contato com óleo diesel, inexistindo prova de contato com óleo mineral ou com lixo urbano.Dessa forma, a alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de mecânico de manutenção, não o expunham de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do artigo 189 da CLT. Restou comprovado o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados, capazes de neutralizar eventuais agentes agressivos, afastando, assim, a caracterização da insalubridade. Constatou-se, ainda, que o adicional em grau médio já era pago pela reclamada em razão do contato com óleo diesel, inexistindo prova de contato com óleo mineral ou com lixo urbano.Dessa forma, a alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL (TRCT). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho somente quando tal condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos assinados com o empregado . Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, embora o termo individual de adesão ao PDV contenha cláusula de quitação ampla, os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos não preveem cláusula conferindo quitação geral e irrestrita . Assim, ausente a previsão normativa exigida pelo STF, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST , segundo o qual a transação extrajudicial decorrente da adesão a plano de demissão voluntária quita apenas as parcelas e valores constantes do recibo rescisório.No tocante à compensação, o valor pago a título de incentivo financeiro pela adesão ao PDV não se confunde com as verbas postuladas na presente ação, razão pela qual não é passível de compensação. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de mecânico de manutenção, não o expunham de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, nos termos do artigo 189 da CLT. Restou comprovado o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados, capazes de neutralizar eventuais agentes agressivos, afastando, assim, a caracterização da insalubridade. Constatou-se, ainda, que o adicional em grau médio já era pago pela reclamada em razão do contato com óleo diesel, inexistindo prova de contato com óleo mineral ou com lixo urbano.Dessa forma, a alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002373-74.2014.5.02.0467. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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