- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002311-17.2017.5.02.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO MÉDICO/PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. Os trechos correspondentes aos temas impugnados foram transcritos no início do recurso, dissociados das razões recursais correspondentes, o que não cumpre a contento os requisitos de admissibilidade recursal presentes no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. A transcrição realizada pela parte autora não permite aferir, com precisão, a correlação entre a indicação de prequestionamento e o cotejo analítico entre a razão de insurgência e a motivação adotada pelo TRT, nos temas. Nesse sentido, o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na origem e mantido pelo TRT, teve como parâmetro o arcabouço fático-probatório dos autos e as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Atendidos os parâmetros legais de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica insignificância do valor ou falta de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA – PAIR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. INCOMPATIBILIDADE. PREVISÃO DE RENÚNCIA À EVENTUAL DIREITO E GARANTIA RELATIVO AO EMPREGO. NULIDADE NÃO APONTADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO À NORMA E CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST NÃO CONFIGURADAS. 1. O Tribunal Regional, analisando a moldura fática, impossível de modificação em recurso com natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), consignou que o contrato de Plano de Demissão Voluntária ao qual aderiu o autor continha renúncia expressa a direitos e garantias de emprego e/ou salário eventualmente existentes. Com isso, o acórdão regional concluiu pela renúncia de toda e qualquer garantia ao emprego que a parte demandante pudesse fazer jus. 2. Esta Corte Superior possui julgados no sentido da incompatibilidade entre a adesão ao Plano de Demissão Incentivada e as garantias provisórias do emprego. Julgados. 3. Ainda, o autor não impugna, especificamente, o argumento adotado no acórdão recorrido de adesão espontânea e livre ao plano de demissão incentivada – PDI. Tampouco se insurge contra a inaplicabilidade de acordo coletivo de trabalho ao caso concreto. 4. Inexistentes as alegadas violações normativas e contrariedade ao entendimento jurisprudencial e sumular desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002311-17.2017.5.02.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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