- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-42.2015.5.15.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a recorrente declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise. 1.2. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventuais omissões ou nulidade, o que é de todo inadmissível. 1.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. FGTS SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não trata do tema -FGTS sobre auxílio-alimentação. prescrição aplicável-. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. 3 – MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO E EXPURGOS ECONÔMICOS. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. EFEITOS. O Tribunal Regional decidiu na esteira da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário, ou incentivo à aposentadoria, caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, salvo comprovado vício de vontade na celebração do acordo. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 4 – DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de exame nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST, a alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação pela reclamada, com a incorporação da 13ª parcela às demais, não permite concluir pela existência de alteração prejudicial do contrato de trabalho. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 5 – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula 368, II, do TST, que dispõe: “II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).”. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. 6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2015, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. No caso dos autos, observa-se que a reclamante não foi assistida pelo sindicato da categoria profissional, assim, o pedido de condenação de honorários advocatícios não deve ser provido, nos termos da Súmula 219, I, do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 7 – CORREÇÃO MONETÁRIA. As razões do agravo interno, quanto ao tema, não combatem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 8 – JUROS DE MORA. Trata-se de tema inovatório, não articulado nas razões do recurso de revista trancado, o que faz incidir o óbice da preclusão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011029-42.2015.5.15.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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