JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001263-65.2015.5.09.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo 0001263-65.2015.5.09.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Consoante entendimento predominante na 2.ª Turma desta Corte, ao promover a escolha por uma das modalidades de garantia previstas em lei, opera-se a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual decorrente da simples prática do ato processual respectivo. Não assiste à peticionante, portanto, o direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 2. TEMPO DE ESPERA. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte, ao proceder à transcrição do acórdão regional nas razões do recurso de revista, limitou-se à indicação da sua parte conclusiva, suprimindo os fundamentos de fato e de direito que consubstanciariam o prequestionamento da matéria. Desse modo, desatendido o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. A reclamada sustenta, caso mantido o entendimento acerca do trabalho externo, que a não observância do intervalo interjornadas se sujeita apenas a sanções de ordem administrativa. Alega, ainda, que a condenação simultânea em horas extras pela extrapolação da jornada e pelo desrespeito ao intervalo interjornadas configuraria bis in idem. A pretensão recursal, contudo, é contrária ao entendimento pacificado por esta na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAS. Conforme a própria reclamada admite, “o pleito formulado é daqueles pleitos acessórios e dependentes”. Sendo assim, afastada a premissa alegada pela parte, de que “não incorreu em nenhuma infração em relação às horas extras eis que a jornada do Recorrido era eminentemente externa”, não se cogita de vulneração à norma do art. 92 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência dessa Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o pernoite em caminhão, por si só, não enseja dano moral, ou seja, não é presumido (in re ipsa). Dessa forma, é imprescindível a prova do constrangimento e do dano à personalidade do empregado. Do acórdão recorrido não se pode extrair tenha ocorrido efetivo dano aos direitos da personalidade do reclamante, inexistindo registro acerca de efetiva exposição a risco ergonômico ou à segurança. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento reiterado dessa Corte, não há que se falar em violação legal, ficando superada, ademais, a divergência jurisprudencial indicada, nos termos da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS DE SOBREAVISO. CAMINHONEIRO . O quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia que não havia determinação empresarial para que o trabalhador permanecesse junto ao caminhão, nem que pernoitasse no veículo para vigiá-lo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que não se considera sobreaviso o tempo de pernoite do motorista no caminhão. Desta forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o fato de o motorista dormir no próprio caminhão não configura sequer o regime de sobreaviso nem prontidão, está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte. Incide o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST, de modo a obstar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001263-65.2015.5.09.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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