- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011333-14.2016.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades 'de conveniência dos empregados', porém restou consignado que o reclamante expendia 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, nas atividades de deslocamento dentro das dependências da empresa, colocação e retirada de uniforme e EPIs, que constituem tempo à disposição do empregador, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de minutos residuais. Nesse contexto não se vislumbra violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PRAZO DE 90 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. Como visto, o Tribunal Regional concluiu que, a não juntada do requerimento aos autos não constitui óbice ao êxito do presente pedido, tanto porque a pretensão de receber haveres trabalhistas é presumida, quanto diante do que preconiza a Súmula 451 do TST. Com efeito, entende-se que a cláusula da norma coletiva que regula a apresentação do requerimento para o recebimento da PLR, no prazo de 90 dias após a dispensa do empregado, constitui mera regra procedimental administrativa e não obsta a percepção da parcela por meio judicial, pois não ficou prevista a perda do direito à verba. Cita-se jurisprudência. Nesse contexto, não se observa violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressalte-se que não houve qualquer discussão quanto ao fato de o reclamante não ter atendido as metas estabelecidas em norma coletiva para o pagamento da PLR, tanto que não houve alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido quanto ao tema. 3 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011333-14.2016.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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