JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091000-13.2009.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091000-13.2009.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, ao julgar os embargos declaratórios, embora de forma sucinta e contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação explícita acerca das questões relevantes postas à sua apreciação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a validade do Plano de Cargos e Avaliação de Competências (PCAC/2007) e sobre a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, ainda que de maneira concisa, o que afasta a alegação de omissão. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo plano de previdência complementar, sob o fundamento de que tais controvérsias possuem natureza civil e se dissociam da relação empregatícia. Todavia, a Corte Regional não se manifestou sobre a matéria, não havendo o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0091000-13.2009.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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