- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-32.2016.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, na audiência inaugural, o juízo de origem determinou que o Reclamante apresentasse rol de testemunhas para intimação ou que as levasse à audiência de instrução independente de intimação. Ponderou que, “ considerando que o reclamante não impugnou esta decisão, tampouco apresentou rol de testemunhas, ele deveria ter levado a testemunha que pretendia inquirir à próxima audiência”, concluindo que, “como isto não foi feito, não implicou cerceamento de defesa o indeferimento pelo juízo de origem da posterior intimação da testemunha que não fora conduzida pelo autor à audiência de instrução” , decidindo por rejeitar a preliminar arguida. Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que “a conclusão a qual chegou o Colegiado é a mesma do juiz que indeferiu o requerimento de adiamento da audiência de instrução (...), ou seja, a ‘ apresentação da carta convite da testemunha (...)’ não tem o condão de alterar a opção adotada pelo embargante de levar a sua testemunha ao juízo independentemente de intimação para tanto ”. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovado pela parte o convite feito à testemunha para prestar depoimento, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência, em razão de seu não comparecimento, caracteriza cerceamento do direito de defesa. Julgados. 3. Nesse cenário, a Corte Regional ao manter a sentença em que indeferido o pedido de adiamento da audiência de instrução para intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, não compareceu, configura cerceamento do direito de defesa, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011116-32.2016.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.