- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 1001009-51.2022.5.02.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONVITE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente não implica nulidade processual, por cerceamento de defesa, quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, esta Corte também entende que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte. Nesse sentido, diante da premissa fática delineada pelo e. Regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula n° 126 do TST, no sentido de que “houve determinação para que as partes apresentassem seu respectivo rol de testemunhas ou a intimação das mesmas, bem como foi requerida a apresentação do comprovante dessa intimação antes da realização da audiência e, no entanto, apenas o reclamante anexou aos autos o rol de suas testemunhas”, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, não se configurando cerceamento do direito de defesa. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001009-51.2022.5.02.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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