JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001177-74.2022.5.09.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0001177-74.2022.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROTESTO GENÉRICO. DEFESA. Verifica-se clara manifestação do Tribunal Regional no sentido de que não caberia defesa no procedimento de protesto judicial, considerando ser típico de jurisdição voluntária. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. PROTESTO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. Nota-se, até por se tratar de questão processual de fácil aferição não sujeita à controvérsia (art. 374 do CPC), que o agravado indicou as pretensões a que deverá incidir a interrupção de prescrição. Logo, não há de se falar em protesto genérico. CABIMENTO DO PROTESTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. A insurgência quanto ao cabimento do protesto para interrupção da prescrição não merece acolhimento, pois este relator, no âmbito da competência (art. 932 do CPC, art. 118, X, RITST), por decisão monocrática que não foi desafiada por recurso, já reconheceu o cabimento do protesto como instrumento de interrupção da prescrição, sendo a matéria impassível de rejulgamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001177-74.2022.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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