JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002898-37.2017.5.09.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0002898-37.2017.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que, embora exercessem a mesma função, a diferença salarial do paradigma decorre de vantagens pessoais adquiridas ao longo da sua carreira na empresa. Foi registrado que o paradigma angariou majorações salariais decorrentes de promoções, enquadramentos, movimentações no quadro de carreiras e incorporações ao salário em períodos anteriores à contratação do reclamante, que não se estendem aos empregados mais modernos, inclusive com a descrição dessas vantagens. Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à equiparação salarial. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há transcendência a ser reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 6, VI, A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa n ão oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 6, VI, “a”, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (RHU 003 E 008). LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem limitou a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos (previsto nas normas internas RHUs 003 e 008) apenas nos dias em que a jornada extraordinária foi superior a 30 minutos. II. A parte reclamante indica ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, sob o argumento de que não há previsão na norma interna acerca da limitação fixada no acórdão regional. III. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa ofereça transcendência. As matérias disciplinadas no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST não guardam relação com a controvérsia em exame. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002898-37.2017.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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