- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0001590-45.2018.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCRITO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CANCELAMENTO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, aplica-se a tese nº 23 da tabela de recursos de revista repetitivos: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. Não se ignora o cancelamento da Súmula nº 372, I, do TST, por “ perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 ”, conforme a Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30/06, 1º/07 e 2/07/2025. Entretanto, não se pode imprimir efeito retroativo ao art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 e, por segurança jurídica, são aplicados os termos do entendimento prevalecente à época dos fatos. III. Assim, a decisão em que se julga procedente o pedido de incorporação à remuneração pela média das gratificações de função exercida nos últimos dez anos, em razão do exercício por mais de dez anos completos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001590-45.2018.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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