- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0010369-64.2022.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA Nº 372 DO TST. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 – Trata-se de controvérsia a respeito do direito à incorporação da gratificação de função pela Reclamante em razão do exercício de função comissionada por mais de dez anos, tendo como Reclamada a Caixa Econômica Federal. 3 - A Corte a quo entendeu ser indevida a incorporação da gratificação de função visto que “a reclamante percebeu gratificação de função desde setembro de 2008 e somente completou 10 anos de recebimento da parcela quando já vigorava a nova redação do artigo 468 da CLT supracitado desde 11/11/2017” 4 - O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por maioria, na sessão de 25/11/2024, firmou a tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5 - A jurisprudência de Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração do direito adquirido dependeria de a função gratificada ter sido percebida por tempo igual ou superior a dez anos completados anteriormente à inserção do § 2º do art. 468 da CLT, ainda que ocorrida a destituição do cargo comissionado no curso da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. 6 - A revogação da RH 151 não implicou alteração contratual lesiva, porquanto ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST e na norma interna da Reclamada. Julgados. 7 - Acrescente-se que na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 372, I. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT da pela Lei 13.467/2017: “§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o §1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”). 8 – Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010369-64.2022.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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