- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010861-60.2021.5.18.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA SUPORTADA PELOS EMPREGADORES. TEMA 112 DE IRR. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há contradição no acórdão embargado que, de forma clara e coerente, declarou a ineficácia da cláusula normativa que impõe às empresas o custeio compulsório de Benefício Social Familiar em favor do sindicato profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da liberdade sindical. Insubsistente o pedido de sobrestamento, ante a decisão da Relatora no processo IncJulgRREmbRep-0011624-72.2023.5.18.0015 (Tema 112 do IRR), que tornou sem efeito a suspensão nacional dos feitos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010861-60.2021.5.18.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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