- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100298-64.2022.5.01.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional que é incontroverso que se trata de fundação pública, que presta serviços de sáude. A Corte Regional entendeu que “o juízo não se encontra garantido, o que impediu a apreciação do mérito dos embargos à execução, reiterados em agravo de petição, pela primeira instância” . Com esse entendimento, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se decidiu que a execução não estava garantida e não conheceu dos embargos à execução. No entanto, sendo incontroverso que se trata de fundação pública estadual da área de sáude, com recursos oriundos da fazenda pública, o entendimento da Corte Regional configura possível ofensa direta ao art. 100, caput, da Constituição da República. II. Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100298-64.2022.5.01.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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