JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024251-81.2022.5.24.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024251-81.2022.5.24.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada de que e o procedimento de execução siga o regime aplicado às empresas privadas. Alega possuir autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, não se submetendo ao regime de precatórios, apesar de se tratar de Fundação Pública de Direito Privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. O Tribunal Regional consignou que a reclamada foi criada pela Lei nº 1.435/2009, do Município de Coxim, como fundação pública de direito privado, cujo art. 7º estabelece sua finalidade exclusiva de “ transferir-lhe atividade típica estatal, qual seja, o serviço público de assistência hospitalar/saúde, previsto no art. 196 da CF, que passou a ser exercido de forma especializada pela referida entidade, a partir da transferência da prestação desse serviço ”. Consignou que “ a entidade é submetida à supervisão da Secretaria Municipal de Saúde de Coxim (art. 6º da Lei 1.435/2009) e recebe recursos previstos de forma destacada no orçamento dessa Secretaria (art. 16 da mesma Lei) .” Com base nessas premissas, concluiu que a reclamada é abrangida pelo conceito de Fazenda Pública, devendo a execução contra ela obedecer ao regime de precatório/RPV (art. 100 da CF/88). O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que as fundações instituídas por lei e mantidas pelo Poder Público, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado, são consideradas fundações públicas devido à sua vinculação com o interesse público. No particular, a primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1 do TST. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024251-81.2022.5.24.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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