JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164800-77.2009.5.02.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164800-77.2009.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3 . Extrai-se do acórdão regional que a questão referente à prescrição já foi apreciada por esta egrégia Turma, às págs. 849-859. Assim, não cabe mais o debate sobre a prescrição, pelo que se verifica que a ora agravante busca rediscutir a tese já decidida pelo TST, restando preclusa a discussão (preclusão pro iudicato ), nos termos dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC. 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão colegiada no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 4º da CLT e art. 247, § 4º do RITST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/12/2018, na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido no particular, por ausência de transcendência . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF - (RE) 870947. IPCA-E APLICÁVEL A PARTIR DE JUNHO/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta colenda Corte Superior, observando a deliberação do excelso STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Precedentes. Ocorre que, em recente decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Assim, mantém-se o acórdão regional que fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Nesses termos, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, assim como não se considera que o valor atribuído à condenação seja elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Por fim, as matérias debatidas não oferecem transcendência com relação aos reflexos de natureza social, em razão de se tratar de recurso da empresa-reclamada. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido no particular, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ELETROPAULO conhecido e desprovido e Recurso de revista da FUNDAÇÃO CESP não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0164800-77.2009.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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