- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-61.2021.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO. ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS REFERIDOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acórdão em plena conformidade com a tese de Incidente de Recurso Repetitivo n. 23, com o seguinte enunciado: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a nova redação do §4º, do art. 71 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que “embora tenha sido admitida em 03.07.2017, a partir de 11.11.2017, é devido apenas o período faltante para completar o período mínimo legal de 1 hora, com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela e o arbitramento do intervalo constante da sentença”. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020667-61.2021.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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