JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010720-75.2022.5.03.0186

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010720-75.2022.5.03.0186, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 E QUE PERMANECEU EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. O Tribunal Regional consignou que as alterações da Lei n° 13.467/2017 não se aplicariam a contratos firmados antes da sua vigência. Nesse sentido, condenou a reclamada ao pagamento quanto ao intervalo intrajornada, ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional legal e reflexos, mesmo em relação aos fatos ocorridos em momento posterior a 10/11/2017. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Neste sentido, o Tribunal Regional violou o art. 71, §4°, da CLT. IV. Recurso de revista da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010720-75.2022.5.03.0186. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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