JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001932-94.2015.5.20.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001932-94.2015.5.20.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Mediante o tema 992 da tabela de repercussão geral, o STF firmou a tese de que “ compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ”. II. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que, no presente caso, “ a sentença de mérito foi proferida em 15/07/2016, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo e. STF na modulação dos efeitos do Tema 992 ”. III. Descrito que foi proferida sentença de mérito em 15/07/2016, anteriormente a 6/06/2018, a decisão está em conformidade com a modulação dos efeitos expressamente prevista no tema 992 da tabela de repercussão geral do STF, resultando inviável, assim, a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. IV. Juízo de retratação não exercido. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF NO TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A decisão proferida por esta Oitava Turma é no sentido de que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição na ordem de classificação, ainda que por força da contratação precária. II. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sedimentou posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Todavia, a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. Nesses termos, conclui-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no tema 784 da tabela de repercussão geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta a emissão de juízo positivo de retratação. IV. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001932-94.2015.5.20.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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