JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000300-71.2021.5.05.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000300-71.2021.5.05.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. ADICIONAL DE 15%. NORMA COLETIVA. PARCELA AFASTADA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO E. TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional registra o regular pagamento da parcela na vigência da norma coletiva que a instituiu, examinando a controvérsia sobre o enfoque da possibilidade de reconhecimento da ultratividade da norma coletiva em que estabelecida a vantagem. II . A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323, em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. III . Além disso, a decisão também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva ou exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Julgados. IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 4. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale alimentação. II. A pretensão da parte reclamante foi examinada, pela Corte Regional, sob o enfoque de equivaler a conferir ultratividade à norma coletiva anterior em que previstos critérios de pagamento do vale alimentação. III. No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com decisão vinculante proferida, pelo STF, na ADPF 323, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A Corte Regional decidiu que “o pagamento equivocado da verba mencionada, em desfavor da empresa, ainda que durante muitos anos, não configura direito adquirido em favor dos empregados”. II . Entretanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. III . A causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior e está demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000300-71.2021.5.05.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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