- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010584-36.2022.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com o tema 83 da tabela de recursos de revista repetitivos, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale alimentação. II. A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323 , em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas bem como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a alteração no pagamento do vale alimentação da ECT mediante norma coletiva, afastando-se a caracterização de alteração unilateral ilícita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que a parte reclamante foi contratada antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, havendo a parte reclamada alterou o critério de cálculo do abono pecuniário de férias a que se refere o art. 143 da CLT, de forma prejudicial ao empregado, em afronta ao art. 468 da CLT. II. A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual unilateral lesiva. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010584-36.2022.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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