- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011084-64.2021.5.15.0116, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. ADICIONAL DE 15% DO SALÁRIO-BASE PELO “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. PARCELA AFASTADA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, qual seja, a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II . É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III . No caso, a parte reclamante transcreveu o trecho da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento quanto ao tópico. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica discutida versa supressão do vale alimentação determinada mediante sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. II. A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323 , em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSENTE A INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO MENCIONADA NO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, qual seja, a ausência de indicação de alguma das hipóteses de cabimento do recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, mencionadas no art. 896, § 9º, da CLT. II . Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, pois a parte recorrente não indicou violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso com súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o recurso de revista para o efeito do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. III . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A Corte Regional decidiu que “o pagamento equivocado da verba mencionada, em desfavor da empresa, ainda que durante muitos anos, não configura direito adquirido em favor dos empregados”. II . Entretanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. III . A causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior e está demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011084-64.2021.5.15.0116. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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