JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100821-89.2019.5.01.0067

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100821-89.2019.5.01.0067, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Hipótese em que, no recurso de revista, a parte realizou a transcrição do capítulo do acórdão regional na integralidade, sem destaques, e, portanto, sem indicação do trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. 2. Inviável, pois, o exame da argumentação recursal, porquanto não observado o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100821-89.2019.5.01.0067. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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