- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo 1002312-72.2023.5.02.0606, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 10/07/1981 E AINDA EM VIGOR. PROMOÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, QUE MODIFICOU O ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PARCELA ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUAL. AGRAVO PROVIDO. Discute-se, em relação às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), em hipótese na qual o vínculo de emprego teve início em 10/07/1981 e permanece em vigor. Esta Corte adotava o entendimento pacificado de que o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), autorizava o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação, entre outros, do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, retirando a exigência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ante o exposto, em tese, o direito da parte autora à progressão na carreira, pelo critério de antiguidade, observando-se a alternância com as progressões por merecimento, estaria assegurado apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho com relação ao período posterior ao início de sua vigência. Todavia, in casu, a prescrição quinquenal foi declarada com relação aos créditos anteriores a 24/07/2018, motivo pelo qual nada é devido, devendo ser mantida a decisão regional. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002312-72.2023.5.02.0606. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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