- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000144-60.2024.5.02.0704, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL DECLARADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. Discute-se o pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de progressão por antiguidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada. Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que a não observância do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, redação anterior à Lei nº 13.467/2017, autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, de forma a retirar a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Desse modo, surgiu controvérsia quanto aos efeitos produzidos por esta relevante mudança legislativa sobre os contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data em que teve vigência a Lei nº 13.467 que promoveu a denominada Reforma Trabalhista, com a consequente aplicação, ou não, de todas as alterações por ela promovidas na CLT, inclusive a aqui discutida da nova redação, acima transcrita, conferida ao artigo 461, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmb Rep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista e ainda em curso, deve ser observada a tese firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, o deferimento das diferenças salarias decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Não obstante tal entendimento, verifica-se que, no caso, constou expressamente na sentença a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 5/2/2019 (fl. 931). Ao interpor recurso ordinário, o reclamante não impugnou a decisão quanto à prescrição decretada. Estabelecido o contexto e considerando que, no caso, foi decretada a prescrição da pretensão quanto às progressões no período anterior a 5/2/2019, que não foi impugnada por meio de recurso interposto pelo reclamante, não subsistem diferenças salariais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000144-60.2024.5.02.0704. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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