JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000762-31.2023.5.02.0254

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000762-31.2023.5.02.0254, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INERENTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante se insurgiu, no agravo de instrumento, de forma explícita contra o óbice do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo autor. Dessa forma, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR - 1001720-07.2023.5.02.0322. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PCS DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA NA SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO AO PERÍODO anterior A 27.09.2018. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MANTIDA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ante o fato da ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ Nota-se das regras transcritas que os Planos de Cargos e Salários da ré nunca estabeleceram a automática progressão dos empregados ”. O Tribunal Regional consignou que “ a falta de previsão de promoção por antiguidade faz com que o plano não impeça pedidos de equiparação salarial, mas não gera qualquer direito à promoção ”. Concluiu que ficou “ improcede o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade e merecimento ”. Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 194, nos seguintes termos: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Esta Corte superior já pacificou, portanto, o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que, na sentença foi declarada a prescrição quinquenal parcial da pretensão, quanto aos créditos pleiteados anteriores a 27.09.2018. Nesse contexto, considerando que a mencionada tese vinculante garante o direito ora pleiteado, somente em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, que se deu em 11 de novembro de 2017 e que foi declarada na decisão primária, a prescrição parcial em relação a todo esse período, não sobeja nenhum período remanescente em que a tese em questão pudesse ser aplicada favoravelmente ao autor. Assim, ante a prescrição aplicada, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante, de modo que, embora por fundamento diverso, o acórdão regional, em que se declarou a improcedência da reclamação trabalhista, não merece ser reformado, motivo pelo qual, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000762-31.2023.5.02.0254. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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