- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100535-92.2022.5.01.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que “A validade dos cartões de ponto é fato incontroverso nos autos” , tendo a discussão sido limitada a correção, ou não, do demonstrativo, apresentado pelo reclamante, de valores pretensamente devidos a título de horas extras. Não consta, portanto, no acórdão recorrido, nenhum elemento que corrobore sua alegação no sentido de que os controles de jornada acostados pela reclamante seriam inválidos por apresentar jornada uniforme. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TEMA Nº 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COPARTICIPAÇÃO DO/A EMPREGADO/A NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia, na metodologia inicial, a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput , da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo – em razão da falta de observação de regras atuariais básicas –, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada – e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entenderem-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Ressalta-se, por importante, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 83 , nos seguintes termos: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 ”. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO QUE RESULTOU NA REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE VALES FORNECIDOS. AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (DCG) Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. VALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de ACT acolhida por sentença normativa da SDC do TST em que se reduziu o vale-alimentação. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, nos autos do DC-1001203-57.2020.5.00.0000 que acolheu o Acordo Coletivo 2020/2021 e reduziu o vale-alimentação. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de ACT acolhida por sentença normativa da SDC do TST em que se reduziu o vale-alimentação. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, nos autos do DC-1001203-57.2020.5.00.0000 que acolheu o Acordo Coletivo 2020/2021 e reduziu o vale-alimentação. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ECT. GRATIFICAÇÃO DE 15% POR TRABALHO PRESTADO AOS FINAIS DE SEMANA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O tema não merece maiores discussões, na medida em que o entendimento desta Corte superior é de que o citado adicional somente deverá vigorar enquanto perdurar a situação que ensejou a percepção da vantagem, no caso, a previsão na norma coletiva, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho. Precedentes. Ademais, no tocante à pretendida ultratividade da norma coletiva, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 468 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a improcedência do pleito de pagamento de abono pecuniário na forma de cálculo adotada anteriormente ao Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGE. Ocorre que, restando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional não está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100535-92.2022.5.01.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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