JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0073100-21.2009.5.03.0080

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0073100-21.2009.5.03.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE / CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse "agravamento" teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0073100-21.2009.5.03.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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