JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000903-45.2019.5.09.0567

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000903-45.2019.5.09.0567, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro). Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho, consignou no v. acórdão regional que, conforme o contexto fático extraído dos autos, o de cujus tinha ciência da inadequação da atitude de subir numa árvore próxima à rede energizada, bem como agiu em desacordo com o objeto de sua contratação. Registrou que, mesmo após ordem expressa de seu superior hierárquico, o obreiro subiu na árvore para realizar poda sem a interrupção do fornecimento de energia elétrica e sem a autorização da prefeitura para tanto. 3. A partir da prova produzida, concluiu pela ocorrência dano sofrido, afastando-se a responsabilidade civil dos reclamados em decorrência do rompimento do nexo causal por ato do falecido. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta responsabilidade civil objetiva dos reclamados, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-45.2019.5.09.0567. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000411-94.2023.5.08.0129

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1.O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe ser possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, ris…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-63.2020.5.23.0066

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a atividade exercida pelo de cujus era de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiv…

Agravo 0000818-85.2022.5.08.0016

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/03/2025

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E sta Corte Superior tem o entendimento segundo o qual, ainda que se adm…

Agravo 0000114-69.2023.5.22.0106

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo acidente de trabalho que culminou na morte do empregado. 2. Embora o agravante sustente que houve culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo, concorrente, o Tribunal Regional, consignou que ao alegar a culpa da vítima pelo acidente de trabalho, a reclamada atraiu para…

Agravo 0010204-94.2023.5.15.0086

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO FORA DAS ATRIBUIÇÕES E AUTORIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. No caso em exame, o Tribunal Regional, após detido exame das provas destacadas, incluindo depoimentos de testemunhas, concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do ex-empregado, que não deveria ter prosseguido na execução do serviço realizado em rede de alta tensão fora das sua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.