- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000903-45.2019.5.09.0567, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro). Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho, consignou no v. acórdão regional que, conforme o contexto fático extraído dos autos, o de cujus tinha ciência da inadequação da atitude de subir numa árvore próxima à rede energizada, bem como agiu em desacordo com o objeto de sua contratação. Registrou que, mesmo após ordem expressa de seu superior hierárquico, o obreiro subiu na árvore para realizar poda sem a interrupção do fornecimento de energia elétrica e sem a autorização da prefeitura para tanto. 3. A partir da prova produzida, concluiu pela ocorrência dano sofrido, afastando-se a responsabilidade civil dos reclamados em decorrência do rompimento do nexo causal por ato do falecido. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta responsabilidade civil objetiva dos reclamados, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-45.2019.5.09.0567. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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