- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-26.2020.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado desacerto da decisão unipessoal proferida, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT não homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, tendo em vista de que efetuado com ampla quitação do extinto contrato de trabalho. Registrou que, “ não se dispondo a recorrente a apresentar a discriminação determinada, tem o Juízo a faculdade de não homologar a avença, o que ocorreu no caso presente .” A Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000466-26.2020.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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