JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001196-77.2018.5.02.0712

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 1001196-77.2018.5.02.0712, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A homologação de acordo extrajudicial não constitui ato vinculado, mas faculdade do magistrado, que deve exercer o poder-dever de controle da legalidade, nos termos do art. 765 da CLT e da Súmula nº 418 do TST. Incumbe-lhe zelar pela regularidade do ato, prevenindo vícios, simulações, fraudes ou excessiva onerosidade a uma das partes, especialmente à parte hipossuficiente da relação de trabalho. No caso concreto, o juízo de origem homologou apenas as parcelas expressamente discriminadas na petição de ajuste, rejeitando a cláusula que previa quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, por entender que tal disposição poderia abranger direitos não especificados e não negociados diretamente com o empregado. A conduta judicial revela cautela e observância ao princípio da proteção, assegurando que a transação produza efeitos apenas quanto às verbas efetivamente objeto da avença, em conformidade com o art. 139 do CPC. Assim, mostra-se legítima a homologação parcial do acordo, inexistindo afronta aos dispositivos legais invocados ou prejuízo à parte reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001196-77.2018.5.02.0712. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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