JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020406-68.2018.5.04.0812

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020406-68.2018.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inicialmente, registre-se ser impertinente a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT, porquanto o Regional nada menciona acerca da existência de norma coletiva que disponha sobre a redução do intervalo intrajornada. Por sua vez, tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que “em não havendo registro do intervalo para repouso e alimentação, conclui-se que o reclamante não tenha usufruído do intervalo na sua integralidade” e que “o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi parcialmente usufruído” , indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que o autor usufruía integralmente do intervalo intrajornada), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS EM PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. Registre-se, primeiramente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (pág. 15). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão – seja a indicação de pedidos líquidos e certos ou apenas de valores estimativos –, a condenação não está limitada ao quantitativo indicado na petição inicial. A decisão regional, como posta, encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, pelo que se verifica a ausência de transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1 . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. 2. Registre-se, inicialmente, que o debate relativo à dobra legal (adicional de 100%) nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, tratou sobre a referida dobra. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. 3 . Por sua vez, o entendimento do Regional no sentido de que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada não sofrem a incidência do adicional de periculosidade aparenta contrariar a Súmula nº 132, I, do TST e violar o art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/06/2020, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que (i) não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial, bem como (ii) não expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, pelo que o recurso encontra-se desfundamentado . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a discussão a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Estando a decisão regional em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Tema 21 de Precedentes Vinculantes desta Corte Superior), incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista, pelo que se verifica a ausência de transcendência do recurso. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. 2 . O Tribunal Regional concluiu que as horas remuneradas como forma de reparação pelo intervalo frustrado, na forma do § 4º do art. 71 da CLT, ensejam apenas a incidência do adicional legal de 50%, “ de modo que também não são remuneradas pelo adicional noturno”. Ocorre que a Súmula nº 60, I, do TST assim dispõe: “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”. 3 . Assim, é certo que o adicional noturno incide sobre todo o período efetivamente laborado no período noturno. Logo, a hora extra decorrente da supressão do intervalo, que equivale ao tempo que o empregado deixou de gozar o descanso na jornada noturna, deve ser remunerada com o adicional noturno, o qual integra o salário do empregado para todos os efeitos, inclusive para o disposto no art. 71, § 4º, da CLT. 4 . No mais, relativamente à incidência da hora ficta noturna, razão não assiste ao recorrente. A redução ficta (hora noturna de 52 minutos e 30 segundos) é utilizada para fins de contagem do tempo de trabalho, ou seja, para calcular a jornada efetiva do empregado, razão por que a redução da hora noturna não se aplica para efeito do pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DA HORA EXTRA DECORRENTE DA SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 132/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. 2. Entendeu o Regional que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada não sofrem a incidência do adicional de periculosidade, pois não seguem a mesma lógica das horas de trabalho prestadas. Ocorre que a Súmula nº 132, I/TST assim dispõe : “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) (...)”. 3 . Dessa forma, uma vez que o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras, é de rigor que incida sobre o cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos estritos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020406-68.2018.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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