JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010635-86.2020.5.03.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010635-86.2020.5.03.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO ARTICULADO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO INTERVALO NO PERÍODO ANTERIOR A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu pela credibilidade das declarações testemunhais que embasaram a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas, bem como houve pronunciamento expresso e suficiente a respeito do deferimento do adicional de periculosidade, já que o autor estava submetido habitualmente a radiação ionizante. Assim, pela ótica pretendida pela parte, é inviável constatar a pretensa nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL CONSTATADA PELA PROVA TÉCNICA. ART. 371 DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 345 DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a prova técnica comprovou que o trabalhador laborava exposto habitualmente à radiação ionizante. Ato contínuo, a Corte a quo concluiu que não foram produzidos elementos aptos a infirmar as conclusões consignadas na prova técnica. 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que a matéria foi decidida a partir dos elementos probatórios produzidos em estrita sintonia com o conteúdo do artigo 371 do CPC, bem como em observância as disposições normativas aplicáveis e a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 345 da SDI-1/TST, de forma que é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DESCONSTITUÍDA A PARTIR DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 371 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório, concluiu que a prova oral comprovou que o autor não usufruía adequadamente o intervalo intrajornada. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático (Súmula n° 126/TST), verifica-se que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338/TST que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. Ademais, o Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a natureza da decisão judicial que determina a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010635-86.2020.5.03.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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