JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002355-67.2015.5.02.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002355-67.2015.5.02.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA SUPERIOR A 2 ANOS. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, posteriormente à reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que houve intimação do exequente para promover a execução após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e que este ficou inerte por prazo superior a dois anos. Logo, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados, pois o referido Tribunal, diante de tais circunstancias, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002355-67.2015.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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