- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0115700-41.1995.5.18.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. II . Logo, o recurso da parte exequente está fadado ao insucesso, por espelhar pretensão que destoa do entendimento deste Colegiado, no particular, o qual também é perfilhado por outras Turmas do TST. III. Registra-se, por oportuno, que, na decisão agravada, já foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a qual está afetada ao Pleno do TST no IRR 39, sem ordem de suspensão. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0115700-41.1995.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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