- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0090000-21.1988.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÚLTIMA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM 2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Convém destacar que não é a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso concreto, consta do v. acórdão recorrido que “verifico que os autos foram arquivados em 25/09/2011, de modo que infere-se que a última intimação recebida pelo agravante se refere a momento anterior as mudanças trazidas pela chamada reforma trabalhista. Pois bem, a r. decisão que julgou extinta a execução foi proferida em 13/09/2022 (ID. 960820c), quando já se encontrava vigente a Lei nº 13.467/2017, a referida decisão apenas declara extinta a execução, sem maiores fundamentações”. Logo, não incide o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, permanece incólume o artigo 5º, incisos II, XXXVI e LXXVIII, da CF. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0090000-21.1988.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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