- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000186-76.2015.5.10.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na origem, por concluir que a simples inadimplência da empresa contratada não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Segunda Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000186-76.2015.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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