- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000092-25.2010.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT LOCAL PARA AFERIÇÃO OU NÃO DE CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 296, I, 297, I, AMBAS DESTA CORTE. A e. Quarta Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na origem, por concluir que a simples inadimplência da empresa contratada não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Assentou para tanto que " a inadimplência da contratada não tem o condão de transferir a responsabilidade dos débitos trabalhistas à Administração ". Pontuou, ainda, que " Conforme transcrição supracitada, não houve comprovação da inobservância, por parte da Administração Pública, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, havendo simplesmente sua responsabilização subsidiária. Logo, não há de se falar em negligência nem responsabilidade subsidiária ". Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito - incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, o aresto paradigma, oriundo da e. Sexta Turma, que pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública revela-se inespecífico, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-25.2010.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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