JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0022800-21.2007.5.15.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022800-21.2007.5.15.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em especial no que se refere ao cotejo de teses com os dispositivos que entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022800-21.2007.5.15.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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