JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0160000-46.2009.5.15.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Regimental 0160000-46.2009.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. No caso, verifica-se que a Turma, após consignar registro no acórdão regional de ter a perícia informado “que havia grande número de internos com doenças como sarna, micoses, piolhos, sendo certo que muitos funcionários adquiriram sarna e micoses”, concluiu ser devido o adicional de insalubridade porque constatado o contato com menores portadores de doenças infectocontagiosas, apesar de “não se equiparar ao desenvolvido em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Nesse contexto, o aresto paradigma renovado em agravo, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia sobre a possibilidade de se deferir adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende pelo indeferimento da parcela. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Acórdão embargado dissonante desse entendimento . Recurso de embargos da parte reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0160000-46.2009.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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