JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000826-23.2017.5.10.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000826-23.2017.5.10.0003, Rel. Breno Medeiros, 6ª Turma, j. 12/11/2024, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para o cálculo de horas extras para o empregado que trabalha em jornada de 40 horas semanais, assentando não se tratar de direito indisponível. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000826-23.2017.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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