- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000939-41.2017.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 431 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que seja utilizado o divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante, reestabelecendo a sentença inclusive no que toca ao ônus da sucumbência. Assentou que “ este Tribunal já pacificou o entendimento de que, na hipótese como a dos autos, em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para a apuração do salário-hora, ainda que exista previsão em norma coletiva de aplicação do divisor 220 ”. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000939-41.2017.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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