JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a alteração contratual lesiva e condenar a reclamada no pagamento de horas extras a partir da 40ª hora laborada no período imprescrito, com os reflexos já assegurados em sentença nesse aspecto, mantendo os mesmos parâmetros de liquidação fixados em sentença para fins de pagamento das horas extras – com adoção do divisor 200 (Súmula 431 do TST). Assentou que “ este Tribunal Superior Trabalhista tem declarado a invalidade de norma coletiva que altera o divisor de horas extras, porquanto violadoras de normas cogentes de proteção de direitos indisponíveis do empregado (art. 64 da CLT) ”. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-74.2015.5.01.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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